Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 316 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 316
É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
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