Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 320 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou....

Art. 320 A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

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