Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 320 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou....
Art. 320
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
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