Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 322 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 322
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
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