Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 323 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Art. 323 Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
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