Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 323 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 323
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
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