Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 326 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Art. 326
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção IV Do Lugar do Pagamento
Publicidade