Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 327 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação....
Art. 327
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
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