Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 327 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação....

Art. 327 Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

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