Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 329 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

Art. 329 Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
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