Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 330 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Art. 330
O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção V Do Tempo do Pagamento
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