Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 330 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

Art. 330 O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

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Seção V Do Tempo do Pagamento

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