Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 332 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Art. 332 As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
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