Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 332 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 332
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
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