Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 334 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 334
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
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