Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 335 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A consignação tem lugar:.

Art. 335 A consignação tem lugar:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

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