Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 337 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado impro....

Art. 337 O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
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