Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 338 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsist....

Art. 338 Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
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