Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 338 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsist....
Art. 338
Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Publicidade