Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 339 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

Art. 339 Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
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