Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 34 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: O excluído, segundo o art.

Art. 34 O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
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