Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 34 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: O excluído, segundo o art.
Art. 34
O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
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