Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 344 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumi....
Art. 344
O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
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