Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 346 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:.

Art. 346 A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

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