Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 346 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:.
Art. 346
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Publicidade