Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 347 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A sub-rogação é convencional:.

Art. 347 A sub-rogação é convencional:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade