Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 347 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A sub-rogação é convencional:.
Art. 347
A sub-rogação é convencional:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Publicidade