Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 348 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 348
Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
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