Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 348 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 348 Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
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