Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 350 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 350 Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
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