Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 354 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a q....

Art. 354 Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
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