Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 355 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Se o devedor não fizer a indicação do art.
Art. 355
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento
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