Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 356 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 356 O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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