Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 357 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 357 Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
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