Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 359 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos d....
Art. 359
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO
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