Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 36 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos....

Art. 36 Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Seção III Da Sucessão Definitiva

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