Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 36 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos....
Art. 36
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção III Da Sucessão Definitiva
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