Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 360 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Dá-se a novação:.

Art. 360 Dá-se a novação:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

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