Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 360 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Dá-se a novação:.
Art. 360
Dá-se a novação:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
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