Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 369 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Art. 369 A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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