Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 370 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificad....

Art. 370 Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
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