Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 375 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 375
Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
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