Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 376 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 376
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
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