Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 378 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 378
Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
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