Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 378 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Art. 378 Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
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