Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 379 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 379
Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
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