Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 379 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Art. 379 Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
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