Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 380 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
Art. 380
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VIII Da Confusão
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