Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 380 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.

Art. 380 Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VIII Da Confusão

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