Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 382 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art. 382 A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
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