Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 390 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Art. 390
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
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