Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 393 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Art. 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

CAPÍTULO II Da Mora

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