Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 394 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Art. 394 Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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