Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 408 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 408
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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