Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 411 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisf....

Art. 411 Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
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