Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 414 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, res....
Art. 414
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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