Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 414 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, res....

Art. 414 Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

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