Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 415 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 415
Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
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