Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 418 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Das Obrigações (Geral): Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.
Art. 418
Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
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