Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 421 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 421
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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