Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 421 do Código Civil: Princípio da Função Social do Contrato e Liberdade Econômica
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a presunção de paridade e simetria das partes contratantes.
Art. 421
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a presunção de paridade das partes contratantes (redação dada pela Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019).