Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 421 do Código Civil: Princípio da Função Social do Contrato e Liberdade Econômica

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a presunção de paridade e simetria das partes contratantes.

Art. 421 A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único: Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a presunção de paridade das partes contratantes (redação dada pela Lei da Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019).
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