Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 421 e 421-A do Código Civil (Liberdade Contratual, Função Social e Intervenção Mínima)

Diretrizes da liberdade econômica nos negócios jurídicos paritários e parâmetros para a revisão judicial de cláusulas contratuais.

Art. 421 e 421-A A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a presunção de paridade das partes contratantes. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
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