Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 421 e 421-A do Código Civil (Liberdade Contratual, Função Social e Intervenção Mínima)
Diretrizes da liberdade econômica nos negócios jurídicos paritários e parâmetros para a revisão judicial de cláusulas contratuais.
Art. 421 e 421-A
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a presunção de paridade das partes contratantes.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.