Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 423 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 423
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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