Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 423 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 423 Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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