Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 433 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 433
Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
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