Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 439 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Art. 439
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
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