Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 439 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Art. 439 Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

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