Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 440 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Art. 440
Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção V Dos Vícios Redibitórios
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