Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 440 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Art. 440 Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

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Seção V Dos Vícios Redibitórios

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