Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 441 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe....

Art. 441 A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

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