Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 441 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Especial - Livro I: Dos Contratos em Geral: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe....
Art. 441
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
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